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Quais parcelas remuneratórias adicionais podem ser consideradas no enquadramento dos servidores que não optaram pelo plano de carreira anterior?
Legislação das Procuradorias Municipais
Quais parcelas remuneratórias adicionais podem ser consideradas no enquadramento dos servidores que não optaram pelo plano de carreira anterior?
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Resposta
São consideradas também as parcelas remuneratórias previstas em dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 162, de 12 de abril de 1995, aplicáveis ao enquadramento de servidores que não optaram pelo referido plano.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 21. - O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos que compõe a carreira de Procurador Municipal dar-se-á da seguinte forma:
I - no nível de vencimento constante do Anexo Único, que integra esta lei complementar, considerado o tempo de efetivo exercício no quadro estatutário, conforme abaixo:
a) Nível I - até 5 (cinco) anos;
b) Nível II - mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos;
c) Nível III - mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos;
d) Nível IV - mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos;
e) Nível V - mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos;
f) Nível VI - mais de 25 (vinte e cinco) anos.
II - no grau correspondente à remuneração que seja idêntica ou imediatamente superior à soma das seguintes parcelas remuneratórias apuradas na data do enquadramento:
a) vencimento base;
b) gratificação PCCS, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 162, de 12 de abril de 1995;
c) gratificação "letra de 8 anos", a que se refere o artigo 74 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Além das verbas referidas nas alíneas "a" a "c" do inciso II, serão consideradas para fins de enquadramento as parcelas remuneratórias referidas nos artigos 14 e 15 da Lei Complementar nº 162, de 12 de abril de 1995, no enquadramento dos servidores que não optaram por aquele plano de carreira.
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