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Como se determina a base para o rateio mensal dos honorários advocatícios?
Legislação das Procuradorias Municipais
Como se determina a base para o rateio mensal dos honorários advocatícios?
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Resposta
O total arrecadado e depositado ao longo de cada mês é dividido pelo número de Procuradores Municipais em exercício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 24 da Lei Complementar nº 753, de 30 de março de 2012, com as seguintes redações:
"Art. 24. [ ... ]
§ 1º Os honorários advocatícios, decorrentes das relações judiciais e extrajudiciais que envolvam o Município de Santos, constituem crédito comum dos procuradores municipais em exercício na Procuradoria Geral, aplicando-se, no que couber, os termos do Decreto nº 1.114, de 28 de fevereiro de
§ 2º O total arrecadado e depositado ao longo de cada mês a título de honorários advocatícios, será dividido pelo número de Procuradores Municipais em exercício, preferencialmente no último dia útil do próprio período, e a distribuição obedecerá às seguintes proporções:
I - de 100% (cem por cento) do valor mensal do rateio para os Procuradores Municipais enquadrados nos Níveis III, IV, V e VI da carreira, na forma prevista no inciso I do artigo 21;
II - de 80 % (oitenta por cento) do valor mensal do rateio para os Procuradores Municipais enquadrados no Nível II da carreira, na forma prevista no inciso I do artigo 21.
III - de 60% (sessenta por cento) do valor mensal do rateio para os Procuradores Municipais enquadrados no Nível I da carreira, na forma prevista no inciso I do artigo 21.
§ 3º O Procurador Municipal terá direito ao acréscimo de 20 (vinte) pontos percentuais durante o período que estiver ocupando, na condição de titular, o cargo de Procurador Geral, observado o limite previsto em Lei.
§ 4º O Procurador Municipal terá direito ao acréscimo de 10 (dez) pontos percentuais durante o período que estiver ocupando, na condição de titular, o cargo de Chefe da Procuradoria, de Assistente do Procurador Geral ou de Coordenador de Execuções Fiscais, observado o limite previsto em Lei em todas as hipóteses.
§ 5º Os recursos sobejantes do §2º deste artigo poderão custear a assistência ao procurador, na forma de auxílio de caráter indenizatório à saúde, mediante comprovação, dentre outras previstas na legislação vigente, na forma estabelecida em Resolução."
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