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Que tipo de manifestações a Procuradoria-Geral pode dirigir ao Prefeito em razão do interesse público?
Legislação das Procuradorias Municipais
Que tipo de manifestações a Procuradoria-Geral pode dirigir ao Prefeito em razão do interesse público?
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Resposta
Representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que se mostrem necessárias pelo interesse público e pela boa aplicação das leis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - A Procuradoria-Geral do Município, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, pertencente ao Poder Executivo e vinculada diretamente ao Prefeito, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público, tem, com fundamento no artigo 53 da Lei Orgânica do Município, as seguintes competências:
I - representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
II - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral;
III - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos do Município;
IV - responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
V - propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VII - receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e determinar a instauração das medidas legais cabíveis;
VIII - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, contratos e outros atos municipais;
IX - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
X - propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta e indireta, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, promover as ações judiciais cabíveis;
XII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais;
XIII - defender a norma legal ou ato normativo municipal impugnados nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o Tribunal de Justiça do Estado, observada a legislação própria;
XIV - propor ações civis públicas e ações de improbidade administrativa;
XV - elaborar ações diretas de inconstitucionalidade;
XVI - manifestar-se nos projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo;
XVII - coordenar a elaboração de informações nos mandados de segurança e habeas data impetrados contra autoridades municipais;
XVIII - exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por delegação do Prefeito.
§ 1º As entidades e órgãos da administração direta e indireta, assistirão, inclusive com suporte técnico, à Procuradoria-Geral do Município no patrocínio dos interesses do Município, observando os prazos que lhes forem assinalados.
§ 2º O não atendimento às requisições emanadas da Procuradoria-Geral do Município, salvo motivo de força maior, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, sujeitará o servidor ou empregado público, da administração direta e indireta do Município de Itajaí, às sanções disciplinares previstas no respectivo regime jurídico.
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