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O que a Procuradoria deve comunicar aos órgãos competentes quando identificar infrações administrativas que afetem consumidores?

Legislação das Procuradorias Municipais

De acordo com o assunto Legislação da Procuradoria Municipal de Itajaí/SC: Lei Complementar Municipal nº 131/2008 Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Itajaí SC, responda:

O que a Procuradoria deve comunicar aos órgãos competentes quando identificar infrações administrativas que afetem consumidores?
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Resposta

Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações administrativas que violem interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - Compete à Procuradoria de Defesa do Consumidor:
I - estudar e propor medidas visando à prestação do adequado resguardo dos interesses do consumidor;
II - emitir pareceres sobre assuntos de sua área de competência;
III - promover formas de apoio às organizações de Defesa do Consumidor;
IV - promover a ação civil pública e as demais ações destinadas à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 82, inciso III, da Lei nº 8.078/90);
V - promover programas oficiais de apoio ao consumidor desfavorecido;
VI - desenvolver e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor;
VII - apurar e reprimir, através dos órgãos competentes, os abusos do poder econômico;
VIII - registrar a entrada e saída de expedientes, procedendo à sua distribuição;
IX - manter arquivo atualizado dos assuntos tratados pelo órgão;
X - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
XI - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
XII - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
XIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de ofensa a direitos dos consumidores, nos termos da legislação vigente;
XIV - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
XV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
XVI - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União e do Estado de Santa Catarina, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XVII - planejar e realizar a coleta de dados e informes, para a produção de informações afetas à área da Procuradoria;
XVIII - prestar informações aos interessados acerca de processos administrativos em trâmite no órgão;
XIX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, na forma do artigo 44, do Código de Defesa do Consumidor;
XX - fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando os regulamentos que se fizerem necessários;
XXI - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial e, ressalvadas as exceções legais, assegurado o sigilo das informações fornecidas pela empresa;
XXII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
XXIII - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.

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