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Quantos Assistentes Jurídicos são designados para atuar no gabinete de cada Procurador do Município?
Legislação das Procuradorias Municipais
Quantos Assistentes Jurídicos são designados para atuar no gabinete de cada Procurador do Município?
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Resposta
É designado um Assistente Jurídico para atuar no gabinete de cada Procurador.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 23. - O cargo de Assistente Jurídico é lotado na Procuradoria-Geral do Município, em regime de dedicação exclusiva, sendo a este órgão subordinado, provido por concurso público, atendido o disposto na Lei Municipal 2.960/95 e, em especial:
I - ser bacharel em direito;
II - possuir idoneidade moral e estar no gozo de direitos políticos e, se o caso, do serviço militar, apresentando, para tanto, certidões da Justiça Eleitoral e certificado de dispensa ou de reservista;
III - não registrar antecedentes criminais ou condenações por improbidade administrativa, apresentando certidões equivalentes;
IV - ter boa conduta social e ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal e profissional, aferidas por declaração do próprio;
V - não ter sofrido, no caso de servidor público, condenação em processo administrativo disciplinar, apresentando certidão da entidade ou órgão a que esteja ou esteve vinculado;
VI - declarar, sob as penas da lei:
a) que não ocupa qualquer cargo, função ou emprego públicos, inclusive perante órgãos colegiados de atuação local, exceto, quando presente compatibilidade de horário, um cargo de professor;
b) que não exerce função remunerada junto a bancas advocatícias ou atividade privada incompatível com sua condição funcional;
§ 1º Cada Procurador do Município terá designado para atuar em seu Gabinete 01 (um) Assistente Jurídico.
§ 2º A forma de designação de que trata o parágrafo anterior deste artigo será feita por ato do Conselho de Procuradores.
§ 3º A promoção na carreira do cargo de Assistente Jurídico dar-se-á nos prazos estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar, sendo automática a partir do momento em que cumprido o prazo para a aquisição do direito, independente de prévio pedido do servidor, gerando efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 426/2023)
§ 4º O Assistente Jurídico que possuir curso em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu nas áreas de atuação afins da respectiva carreira, farão jus a adicional de especialização, devido à ordem de 10% (dez por cento) sobre o vencimento fixo, concedido uma única vez e não sendo este percentual cumulativo quando possuir mais de um curso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 426/2023)
§ 5º As vantagens de caráter pessoal integrarão a remuneração para fins previdenciários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 426/2023)
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