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Quais pessoas com deficiência estão contempladas pela isenção do IPVA para veículos?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quais pessoas com deficiência estão contempladas pela isenção do IPVA para veículos?
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Resposta
São contempladas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
II - os veículos não-registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano;
III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos";
V - o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP.
VI - os veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionários ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e suburbano;
VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
VIII - os veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
IX - os veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço;
X - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira.
XI -veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
XII -a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;
b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;
c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento.
XIII - os veículos 100% elétricos de até R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo único - Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo.
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