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Quem tem direito à isenção para embarcação de pescar profissional?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quem tem direito à isenção para embarcação de pescar profissional?
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Resposta
A isenção é destinada à embarcação de pescador profissional, pessoa física, quando de sua propriedade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
II - os veículos não-registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano;
III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos";
V - o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP.
VI - os veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionários ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e suburbano;
VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
VIII - os veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
IX - os veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço;
X - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira.
XI -veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
XII -a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;
b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;
c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento.
XIII - os veículos 100% elétricos de até R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo único - Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo.
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