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Como é determinada a base de cálculo para veículo usado?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Como é determinada a base de cálculo para veículo usado?
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Resposta
Pelo valor venal constante em tabela publicada anualmente pela Secretaria da Fazenda, elaborada com base nos preços médios de mercado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. - A base de cálculo é:
I - para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, acrescido do valor dos equipamentos opcionais e dos acessórios a ele incorporados e das despesas de frete e seguro;
II - para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:
a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação;
b) em relação a embarcação: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;
c) em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação;
§ 1º - Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, valor venal será constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescidos dos tributos e demais gravames devidos.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser elaborada pelo Conselho Nacional de Política fazendária - CONFAZ.
§ 3º - A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em reais.
§ 4º - Para veículo novo, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
§ 5º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse.
§ 6º - Na hipótese de novo licenciamento dos veículos enquadrados na situação do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II, observada a proporcionalidade no exercício.
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