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Quais procedimentos compõem a avaliação dos candidatos indicados pelos contribuintes?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quais procedimentos compõem a avaliação dos candidatos indicados pelos contribuintes?
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Resposta
Análise do currículo e entrevista individual de cada candidato.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. - Cada Câmara de Julgamento Fiscal (CJF) será composta de 6 (seis) membros efetivos e de igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução e observada a representação paritária.
§ 1º - Os 6 (seis) representantes da fazenda estadual e seus suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os Auditores Fiscais:
I - que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária;
II - que tenham aptidão para a função;
III - que, preferencialmente:
a) sejam graduados em Direito;
b) exerçam ou tenham exercido a função de Julgador de primeira instância.
§ 2º - A nomeação dos representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, em igual número, atenderá aos seguintes critérios:
I - os indicados deverão ser graduados preferencialmente em Direito e precisam demonstrar bom conhecimento da legislação tributária, apurado através de prévia avaliação a ser efetuada por Comissão designada pelo Presidente do Conselho, que consistirá na análise do currículo e em entrevista de cada candidato, individualmente;
II - os candidatos serão indicados em lista tríplice a ser apresentada de acordo com o seguinte plano:
a) os representantes do comércio e das comunicações: um pela Associação Comercial da Bahia e outro pela Federação do Comércio, com os respectivos suplentes;
b) os representantes da indústria e da geração de energia: dois pela Federação das Industriais do Estado da Bahia, com respectivos suplentes;
c) o da agricultura, pecuária e extração, pela Federação da Agricultura do Estado da Bahia, com o respectivo suplente;
d) o dos transportes, pela Federação das Empresas de Transporte do Estado da Bahia, com o respectivo suplente.
III - a nomeação será feita mediante decreto do Poder Executivo;
IV - não sendo apresentada a listra tríplice referida no inciso II, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento do ofício da Secretaria da Fazenda pela entidade representativa da classe dos contribuintes, a nomeação tornar-se-á de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais, agropecuaristas, extratores, geradores, transportadores ou empresários de comunicações, obedecidos os requisitos pessoais previstos no inciso I.
§ 3º - O servidor designado para o exercício do cargo de Presidente do CONSEF poderá ser reconduzido mais de uma vez à função de conselheiro efetivo das Câmaras de Julgamento.
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