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Quais categorias profissionais poderão ser escolhidas livremente pelo Governador caso não haja lista tríplice?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quais categorias profissionais poderão ser escolhidas livremente pelo Governador caso não haja lista tríplice?
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Resposta
Comerciantes, industriais, agropecuaristas, extratores, geradores, transportadores ou empresários de comunicações, observados os requisitos pessoais previstos para os candidatos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. - Cada Câmara de Julgamento Fiscal (CJF) será composta de 6 (seis) membros efetivos e de igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução e observada a representação paritária.
§ 1º - Os 6 (seis) representantes da fazenda estadual e seus suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os Auditores Fiscais:
I - que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária;
II - que tenham aptidão para a função;
III - que, preferencialmente:
a) sejam graduados em Direito;
b) exerçam ou tenham exercido a função de Julgador de primeira instância.
§ 2º - A nomeação dos representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, em igual número, atenderá aos seguintes critérios:
I - os indicados deverão ser graduados preferencialmente em Direito e precisam demonstrar bom conhecimento da legislação tributária, apurado através de prévia avaliação a ser efetuada por Comissão designada pelo Presidente do Conselho, que consistirá na análise do currículo e em entrevista de cada candidato, individualmente;
II - os candidatos serão indicados em lista tríplice a ser apresentada de acordo com o seguinte plano:
a) os representantes do comércio e das comunicações: um pela Associação Comercial da Bahia e outro pela Federação do Comércio, com os respectivos suplentes;
b) os representantes da indústria e da geração de energia: dois pela Federação das Industriais do Estado da Bahia, com respectivos suplentes;
c) o da agricultura, pecuária e extração, pela Federação da Agricultura do Estado da Bahia, com o respectivo suplente;
d) o dos transportes, pela Federação das Empresas de Transporte do Estado da Bahia, com o respectivo suplente.
III - a nomeação será feita mediante decreto do Poder Executivo;
IV - não sendo apresentada a listra tríplice referida no inciso II, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento do ofício da Secretaria da Fazenda pela entidade representativa da classe dos contribuintes, a nomeação tornar-se-á de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais, agropecuaristas, extratores, geradores, transportadores ou empresários de comunicações, obedecidos os requisitos pessoais previstos no inciso I.
§ 3º - O servidor designado para o exercício do cargo de Presidente do CONSEF poderá ser reconduzido mais de uma vez à função de conselheiro efetivo das Câmaras de Julgamento.
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