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Entre quem são eleitos o Vice-Presidente da Câmara Superior e os Vice-Presidentes das Câmaras?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Entre quem são eleitos o Vice-Presidente da Câmara Superior e os Vice-Presidentes das Câmaras?
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Resposta
São eleitos dentre os representantes dos contribuintes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - Relativamente à designação ou eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes do CONSEF, de suas Juntas e das Câmaras, observar-se-á o seguinte:
I - o Presidente do CONSEF será designado pelo Governador do Estado dentre os representantes efetivos da fazenda estadual, e acumulará as funções de Presidente da Primeira Câmara e da Câmara Superior;
II - os Presidentes da Segunda Câmara e das Câmaras Suplementares serão designados pelo Secretário da Fazenda dentre os representantes da fazenda estadual, sem prejuízo das atribuições dos cargos efetivos;
III - o Presidente do CONSEF e os Presidentes das Câmaras e das Juntas de Julgamento serão designados por tempo indeterminado, não superior à duração do mandato, podendo ser dispensados de suas funções a qualquer tempo, sem prejuízo do exercício dos mandatos respectivos;
IV - o Vice-Presidente da Câmara Superior e os Vice-Presidentes das Câmaras serão eleitos dentre os representantes dos contribuintes, anualmente, sendo permitida a recondução, procedendo-se à eleição em escrutínio secreto, na primeira reunião do Colegiado realizada no exercício, pelos conselheiros efetivos das respectivas Câmaras, sendo que, em caso de empate, os representantes dos contribuintes, também em escrutínio secreto, deliberarão visando ao desempate;
V - os Presidentes das Juntas serão nomeados pelo Secretário da Fazenda, ao passo que os Vice-Presidentes serão eleitos pelos seus membros.
VI -nos casos de impedimento do titular ou de vacância no cargo de Vice-Presidente da Câmara Superior ou das Câmaras de Julgamento, assumirá a função o conselheiro, representante dos contribuintes, que obteve a segunda colocação no escrutínio previsto no inciso IV.
§ 1º - Na sessão a que não comparecerem nem o Presidente nem o Vice-Presidente, os trabalhos serão presididos:
I - nas Juntas, pelo Julgador efetivo, ou, no caso de serem todos suplentes, pelo Julgador mais idoso;
II - nas Câmaras, pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2º - Na ausência por período superior a 30 (trinta) dias do Presidente de qualquer uma das Câmaras de Julgamento, o substituto será o titular da Coordenação Administrativa do CONSEF.
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