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Que espécie de recurso interposto pelo sujeito passivo é julgada em segunda instância pela Câmara de Julgamento Fiscal contra decisão de primeira instância em processo administrati
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Que espécie de recurso interposto pelo sujeito passivo é julgada em segunda instância pela Câmara de Julgamento Fiscal contra decisão de primeira instância em processo administrativo fiscal?
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Resposta
Recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância em processo administrativo fiscal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24. - Compete às Câmaras de Julgamento Fiscal (CJF):
I - julgar em segunda instância:
a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal;
b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância em processo administrativo fiscal;
c) recurso de ofício da decisão do Diretor da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que deferir o pedido de restituição de taxas;
f) pedido de reconsideração da decisão de Câmara que tenha reformado a de primeira instância, em processo administrativo fiscal, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito apresentados pelo sujeito passivo na impugnação e não apreciados nas fases anteriores de julgamento.
IV - submeter à Câmara Superior do CONSEF proposta de representação ao Secretário da Fazenda, por iniciativa de qualquer de seus integrantes, sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou ato normativo considerado ilegal, ou se já decidida em última instância pelo Poder Judiciário;
V - homologar pedidos de desistência de recurso;
VII - exercer as demais funções decorrentes de disposições legais.
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