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Que tipo de reuniões o Presidente está autorizado a convocar para tratar de assuntos administrativos?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Que tipo de reuniões o Presidente está autorizado a convocar para tratar de assuntos administrativos?
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Resposta
O Presidente pode convocar reuniões administrativas para tratar de assuntos internos da gestão do Conselho.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 26. - Compete ao Presidente do CONSEF:
I - exercer a direção do órgão;
II - presidir às sessões da Primeira Câmara e da Câmara Superior, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar seus resultados;
III - deferir ou não a anexação de documentos aos processos em tramitação no Conselho, a menos que se trate de processo já distribuído ao Relator, caso em que compete a este decidir quanto à anexação ou não dos elementos;
IV - autorizar a restituição de documentos ou outros meios de prova anexados aos autos em tramitação no Conselho, mediante recibo do interessado, desde que a sua retirada não prejudique a instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato;
V - mandar riscar, por iniciativa de qualquer dos membros do Conselho ou da pessoa ofendida, as expressões descorteses ou consideradas caluniosas ou injuriosas constantes nos autos, quer de servidores, quer do sujeito passivo ou seu representante, de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira;
VI - decidir sobre o desentranhamento de papéis e documentos, a pedido do interessado ou de ofício;
VI-A -determinar o processamento do recurso de ofício na hipótese do § 2º do art. 169 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF);
VI-B -indeferir liminarmente recursos não previstos na legislação processual do Estado ou que configurem medida manifestamente procrastinatória;
VII - assinar os resumos das atas das sessões das Juntas e das Câmaras, para efeito de divulgação;
VIII - sugerir ao Secretário da Fazenda os nomes dos Julgadores e Conselheiros que comporão as instâncias colegiadas de julgamento;
IX - apreciar pedidos de justificação de faltas de julgadores e Conselheiros às sessões de julgamento;
X - apreciar pedidos de prorrogação de prazos apresentados por Julgador ou Conselheiro ou por Representante da PGE";
XI - conceder licença ou afastamento aos Julgadores e Conselheiros;
XII - apresentar ao Secretário da Fazenda, mensalmente, relatórios das atividades do Conselho e, anualmente, um relatório geral consolidado dos trabalhos realizados no exercício;
XIII - convocar os suplentes de Julgadores e Conselheiros;
XIV - divulgar, mediante Resolução, os dias e horários das sessões;
XV - convocar sessões extraordinárias, sempre que a natureza ou o volume dos serviços justificarem essa providência;
XVI - convocar reuniões administrativas;
XVII - autorizar a expedição de certidões na forma da lei;
XVIII - corresponder-se com as demais autoridades;
XIX - aplicar penalidades aos servidores que faltarem com os seus deveres, e propor ao Secretário da Fazenda a abertura de processo administrativo disciplinar;
XX - representar o Conselho nos atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer membro efetivo;
XXI - propor ao Secretário da Fazenda, em caráter provisório, a criação de novas Juntas e Câmaras de Julgamento ou a desativação de Juntas, Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior;
XXII - aprovar a realização de eventos de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Conselho;
XXIII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo.
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