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Qual é a obrigação dos Julgadores ou Conselheiros ao constatar irregularidade ou falta funcional durante a tramitação do processo?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Decreto Estadual nº 7.592/1999 Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF BA), responda:

Qual é a obrigação dos Julgadores ou Conselheiros ao constatar irregularidade ou falta funcional durante a tramitação do processo?
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Resposta

Comunicar a irregularidade ou falta funcional apurada no curso do processo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 30. - Compete a cada Julgador ou Conselheiro:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Junta ou da Câmara a que pertença;
II - na condição de relator, examinar e, nas sessões, apresentar, relatar e proferir seu voto nos processos que lhe sejam distribuídos, redigindo, após a proclamação do resultado da votação, o acórdão correspondente;
III - discutir e votar nos processos em julgamento, podendo justificar ou modificar seu voto, sempre que julgar conveniente, observados os preceitos regulamentares;
IV - prolatar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, voto escrito e fundamentado quando divergir do relator ou quando for vencido na votação, tanto no que se relaciona às questões preliminares quanto em relação ao mérito;"
V - fundamentar o voto vencedor, quando designado redator do acórdão, tendo sido vencido o Relator;
VI - solicitar vista de processo;
VII - propor diligências, perícias e demais medidas necessárias à instrução do processo;
VIII - comunicar irregularidade ou falta funcional apurada no curso do processo;
IX - submeter à Junta ou à Câmara proposta a ser encaminhada à Câmara Superior do CONSEF no sentido de que represente ao Secretário da Fazenda, sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou em ato normativo considerado ilegal, ou se já decidida em última instância pelo Poder Judiciário;
X - sugerir que se proponha à Câmara Superior a dispensa ou redução de multa por infração de obrigação tributária principal ao apelo da eqüidade;
XI - pela ordem de idade, substituir o Presidente da Junta ou Câmara de Julgamento no caso de ausência ou impedimento do Vice-Presidente;
XII - sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário estadual, ou outras que julgar convenientes, bem como propor a fixação de Súmulas da jurisprudência reiterada e uniforme do Conselho, nos termos do art. 73;
XIII - suscitar questões preliminares ou prejudiciais;
XIV - observar os prazos regimentais para devolução dos processos recebidos, exigindo anotação da devolução no livro próprio;
XV - requerer a realização de sessão secreta, quando o assunto a ser tratado for de ordem pessoal ou administrativa;
XVI - declarar-se impedido para atuar no julgamento de processos, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 40;
XVII - requerer ao Presidente do Conselho sua licença ou afastamento;
XVIII - comunicar com a devida antecedência ao Presidente da Junta ou Câmara a impossibilidade de comparecimento às sessões, sempre que possível;
XIX - desempenhar as missões de que for incumbido;
XX - zelar sempre pelo bom nome e decoro do Conselho.
Parágrafo único - Ao suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o Julgador ou Conselheiro efetivo.

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