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Qual obrigação cabe ao Relator ao indeferir, individualmente, um pedido de prova?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Decreto Estadual nº 7.592/1999 Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF BA), responda:

Qual obrigação cabe ao Relator ao indeferir, individualmente, um pedido de prova?
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Resposta

Enunciar e fundamentar as razões do indeferimento na exposição do seu voto.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - Deverá ser indeferido o pedido:
I - de diligência, quando:
a) o julgador considerar suficientes para a formação de sua convicção os elementos contidos nos autos, ou quando a verificação for considerada impraticável;
b) for destinada a verificar fatos vinculados à escrituração comercial e fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e cuja prova ou sua cópia simplesmente poderia ter sido por ele juntada aos autos.
II - de perícia fiscal, quando:
a) a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
c) a verificação for impraticável.
§ 1º - A critério do órgão julgador, o pedido ou proposta de perícia fiscal poderá ser convertido em determinação de diligência, em atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º - O indeferimento do pedido de prova, diligência ou perícia será feito:
I - pelo Relator, quando este, individualmente, não houver acatado o pleito, devendo as razões do indeferimento serem enunciadas e fundamentadas na exposição do seu voto;
II - pela Junta ou Câmara de Julgamento, na fase de instrução do processo, caso em que:
a) o indeferimento deverá ser consignado na ata da sessão em que o mesmo for declarado;
b) por ocasião da decisão da lide, o relator mencionará a ocorrência e os motivos do indeferimento no relatório do acórdão da decisão.

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