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Qual obrigação cabe ao Relator ao indeferir, individualmente, um pedido de prova?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Qual obrigação cabe ao Relator ao indeferir, individualmente, um pedido de prova?
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Resposta
Enunciar e fundamentar as razões do indeferimento na exposição do seu voto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - Deverá ser indeferido o pedido:
I - de diligência, quando:
a) o julgador considerar suficientes para a formação de sua convicção os elementos contidos nos autos, ou quando a verificação for considerada impraticável;
b) for destinada a verificar fatos vinculados à escrituração comercial e fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e cuja prova ou sua cópia simplesmente poderia ter sido por ele juntada aos autos.
II - de perícia fiscal, quando:
a) a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
c) a verificação for impraticável.
§ 1º - A critério do órgão julgador, o pedido ou proposta de perícia fiscal poderá ser convertido em determinação de diligência, em atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º - O indeferimento do pedido de prova, diligência ou perícia será feito:
I - pelo Relator, quando este, individualmente, não houver acatado o pleito, devendo as razões do indeferimento serem enunciadas e fundamentadas na exposição do seu voto;
II - pela Junta ou Câmara de Julgamento, na fase de instrução do processo, caso em que:
a) o indeferimento deverá ser consignado na ata da sessão em que o mesmo for declarado;
b) por ocasião da decisão da lide, o relator mencionará a ocorrência e os motivos do indeferimento no relatório do acórdão da decisão.
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