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Quais pessoas podem intervir pessoalmente na sessão de julgamento em nome do sujeito passivo?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quais pessoas podem intervir pessoalmente na sessão de julgamento em nome do sujeito passivo?
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Resposta
Podem intervir pessoalmente o titular, o sócio‑gerente, o administrador, o diretor ou equivalente, conforme designação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65. - A intervenção do sujeito passivo, na sessão de julgamento, poderá ser feita:
I - pessoalmente, através do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso;
II - através de advogado;
III - através de preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.
Parágrafo único - Antes do início do julgamento, será feita a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do seu vínculo com o sujeito passivo.
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