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Quais pessoas podem intervir pessoalmente na sessão de julgamento em nome do sujeito passivo?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Decreto Estadual nº 7.592/1999 Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF BA), responda:

Quais pessoas podem intervir pessoalmente na sessão de julgamento em nome do sujeito passivo?
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Resposta

Podem intervir pessoalmente o titular, o sócio‑gerente, o administrador, o diretor ou equivalente, conforme designação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65. - A intervenção do sujeito passivo, na sessão de julgamento, poderá ser feita:
I - pessoalmente, através do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso;
II - através de advogado;
III - através de preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.

Parágrafo único - Antes do início do julgamento, será feita a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do seu vínculo com o sujeito passivo.

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