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Deve ser comprovada a identificação do interessado antes do início do julgamento?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Deve ser comprovada a identificação do interessado antes do início do julgamento?
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Resposta
Sim.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65. - A intervenção do sujeito passivo, na sessão de julgamento, poderá ser feita:
I - pessoalmente, através do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso;
II - através de advogado;
III - através de preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.
Parágrafo único - Antes do início do julgamento, será feita a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do seu vínculo com o sujeito passivo.
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