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Operações interestaduais que destinam mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado sujeitam-se ao ICMS mesmo que o destinatário não seja contribuinte?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Operações interestaduais que destinam mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado sujeitam-se ao ICMS mesmo que o destinatário não seja contribuinte?
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Resposta
Sim. Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Estado integram hipótese de incidência do ICMS independentemente de o destinatário ser contribuinte.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - O ICMS incide sobre:
I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;
II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00)
IV - as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto;
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VII - a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 1º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resultem quaisquer das hipóteses previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;
V - o resultado financeiro obtido com a operação ou com a prestação do serviço, exceto o de comunicação.
§ 2º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes, energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:
I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;
II - remetente e o prestador localizados em outra unidade da Federação, inclusive se optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
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