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Quais operações interestaduais envolvendo energia elétrica, petróleo e combustíveis são não tributadas pelo ICMS?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quais operações interestaduais envolvendo energia elétrica, petróleo e combustíveis são não tributadas pelo ICMS?
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Resposta
Não incide ICMS sobre operações interestaduais relativas a energia elétrica, a petróleo e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo quando destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - O imposto não incide sobre:
I - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, observado o seguinte:
a) equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviço de transporte de mercadorias vinculadas às operações previstas na alínea “a”;
c) tornar-se-á devido o imposto quando não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio.
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica, a petróleo e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou materiais, assim como as prestações de serviços de transporte ou de comunicação, efetuadas por pessoa ou entidade adiante indicadas:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento: 1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais; 2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, sendo que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;
VI - saídas de mercadorias ou bens:
a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
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