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Flashcard FC844017

O fornecimento de água canalizada, ainda que tratada, está sujeito ao ICMS?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 7.014/1996 ICMS (BA), responda:

O fornecimento de água canalizada, ainda que tratada, está sujeito ao ICMS?
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Resposta

Não. O fornecimento de água canalizada, mesmo que tratada, não é tributado pelo ICMS.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - O imposto não incide sobre:
[...]

VII - saídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;

VIII - saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;

IX - circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;

XI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transmissão:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

XII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

XIII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XIV - saídas ou fornecimentos decorrentes de operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS previstas em lei complementar;

XV - operações de arrendamento mercantil, salvo tratando-se de importação do exterior;

XV-A. - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;

XV-B. - o transporte de carga própria;

XV-C. - o fornecimento de água canalizada, ainda que tratada.

XVI - demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto.

§ 2º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, cabendo ao regulamento indicar esses eventos, inclusive referindo-se ao convênio que a reconheceu, instituiu ou autorizou, quando for o caso.

§ 3º Considera-se transporte de carga própria quando efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado:

I - do adquirente;

II - do remetente, nas vendas fora do estabelecimento;

III - do contribuinte, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

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