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Que condição a autoridade responsável pode exigir para autorizar a entrega de mercadoria importada pelo depositário após o desembaraço aduaneiro?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 7.014/1996 ICMS (BA), responda:

Que condição a autoridade responsável pode exigir para autorizar a entrega de mercadoria importada pelo depositário após o desembaraço aduaneiro?
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Resposta

A autoridade poderá autorizar a entrega somente mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operação no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saída do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucessão;

II - saída do estabelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;

III - saída do estabelecimento do depositante situado em território baiano a mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a) da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento;

b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;

V - saída do estabelecimento do autor da encomenda a mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;

VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2º Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho.

§ 3º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operação, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 4º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto sempre que se verificar:

I - saldo credor de caixa;

II - suprimento a caixa de origem não comprovada;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - entradas de mercadorias ou bens não registradas;

V - pagamentos não registrados;

VI - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por:

a) instituições financeiras;

c) “shopping centers”, centro comercial ou empreendimento semelhante;

VII - valores totais diários das operações ou prestações declarados pelo contribuinte como sendo recebidos por meio de cartão de crédito ou débito inferiores aos informados pelas respectivas administradoras.

§ 5º A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

§ 7º Tratando-se de operação declarada ao Fisco pelo remetente através de documento fiscal eletrônico, presume-se a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário caso este não se manifeste, na forma e no prazo regulamentar, informando que a mercadoria descrita no documento fiscal eletrônico não foi por ele solicitada ou recebida.

§ 8º Tratando-se dos segmentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, de refino e processamento de petróleo e gás natural, de distribuição de combustíveis e de postos e revendedores varejistas de combustíveis, consideram-se normais para aferição do quantitativo do estoque de combustíveis, os limites admissíveis de ganhos e perdas por produto, de acordo com índices técnicos admitidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

§ 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 10. Alternativamente ao disposto no § 9º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

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