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Quando uma sociedade civil sem fim econômico passa a ser contribuinte do ICMS?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 7.014/1996 ICMS (BA), responda:

Quando uma sociedade civil sem fim econômico passa a ser contribuinte do ICMS?
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Resposta

Quando explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou comercializar mercadorias que adquira ou produza para esse fim.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira ou arremate em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

IV - adquira de outra unidade da Federação lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00)

§ 1º-A. É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes:

I - o industrial, o comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte;

III - o prestador de serviços de comunicação, inclusive tratando-se de concessionário ou permissionário de serviço público de comunicação;

IV - a concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica;

V - a cooperativa;

VI - a sociedade civil de fim econômico;

VII - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercializar mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;

VIII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que praticarem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;

XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS indicada em lei complementar;

XII - o restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;

XIII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

XIV - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquirir bens ou serviços em operação ou prestação interestadual.

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