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Quando o transportador responde solidarmente por entregar mercadorias a destinatário diverso do indicado na documentação?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quando o transportador responde solidarmente por entregar mercadorias a destinatário diverso do indicado na documentação?
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Resposta
Responde quando efetivamente entregar a mercadoria a destinatário diverso daquele constante da documentação fiscal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
I - o leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;
II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outra unidade da Federação;
b) nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;
c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
III - os transportadores em relação às mercadorias:
a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação;
b) procedentes de outra Unidade da Federação sem destinatário certo ou para estabelecimento desabilitado no cadastro;
c) que forem negociadas no território baiano durante o transporte;
d) que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
e) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando assumirem a condição de fiel depositário;
f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
V - o entreposto aduaneiro, o armazém alfandegado ou, conforme o caso, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, o consórcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportação ou qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, que tenham efetuado:
a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;
c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;
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