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Em que situação o transportador responde solidariamente por mercadorias procedentes de outra unidade da Federação?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 7.014/1996 ICMS (BA), responda:

Em que situação o transportador responde solidariamente por mercadorias procedentes de outra unidade da Federação?
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Resposta

Responde quando transportar mercadorias procedentes de outra unidade da Federação sem destinatário certo ou com destino a estabelecimento cadastrado como desabilitado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:

I - o leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outra unidade da Federação;

b) nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;

c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

III - os transportadores em relação às mercadorias:

a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação;

b) procedentes de outra Unidade da Federação sem destinatário certo ou para estabelecimento desabilitado no cadastro;

c) que forem negociadas no território baiano durante o transporte;

d) que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

e) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando assumirem a condição de fiel depositário;

f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

V - o entreposto aduaneiro, o armazém alfandegado ou, conforme o caso, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, o consórcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportação ou qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, que tenham efetuado:

a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;

c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;
[...]

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