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Quando há responsabilidade pela reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com fim específico de exportação?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quando há responsabilidade pela reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com fim específico de exportação?
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Resposta
Responde o estabelecimento que promover a reintrodução no mercado interno da mercadoria originalmente recebida com a finalidade específica de exportação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
I - o leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;
II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outra unidade da Federação;
b) nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;
c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
III - os transportadores em relação às mercadorias:
a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação;
b) procedentes de outra Unidade da Federação sem destinatário certo ou para estabelecimento desabilitado no cadastro;
c) que forem negociadas no território baiano durante o transporte;
d) que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
e) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando assumirem a condição de fiel depositário;
f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
V - o entreposto aduaneiro, o armazém alfandegado ou, conforme o caso, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, o consórcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportação ou qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, que tenham efetuado:
a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;
c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;
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