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Quem responde quando o destinatário recebe mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação oriundas de outra unidade da Federação e o remetente não é subs
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quem responde quando o destinatário recebe mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação oriundas de outra unidade da Federação e o remetente não é substituto com inscrição estadual ativa?
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Resposta
O contribuinte destinatário das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação responde solidariamente quando o remetente não possuir inscrição estadual ativa como substituto tributário.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
[...]
VI - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio;
VII - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;
VIII - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor rural ou extrator não constituído como pessoa jurídica;
IX - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;
X - os condomínios e os incorporadores;
XI - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e as demais unidades da Federação, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa.
XII - o fabricante de equipamentos de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados;
XIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal.
XIV - a empresa ou pessoa promotora de exposição ou feira que requeira, expressamente, o seu credenciamento na forma regulamentar;
XV - o contribuinte destinatário de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa como substituto tributário.
XVI - o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação;
XVII - o contribuinte substituído localizado em outra unidade da Federação que remeter combustíveis derivados do petróleo, biodiesel B100 e álcool etílico anidro combustível para este Estado, em relação ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual.
XVIII - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS, cujas aquisições sejam vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei.
XIX - o intermediador em portal de compras na internet que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace quando o contribuinte não emitir documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.
XX - o contribuinte destinatário de mercadorias submetidas à alíquota específica (ad rem), em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, relativamente ao ICMS monofásico, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa.
§ 1º Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.
§ 2º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.
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