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A antecipação parcial do ICMS aplica‑se quando as operações internas da mercadoria são acobertadas por não‑incidência?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
A antecipação parcial do ICMS aplica‑se quando as operações internas da mercadoria são acobertadas por não‑incidência?
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Resposta
Não. A antecipação parcial não se aplica às mercadorias cujas operações internas são acobertadas por não‑incidência.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
I - isenção;
II - não-incidência;
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.
§ 2º O regulamento poderá fazer exclusões da sistemática de antecipação parcial do imposto por mercadoria ou por atividade econômica.
§ 3º Nas operações com álcool poderá ser exigida a antecipação parcial do imposto, na forma que dispuser o regulamento.
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