Flashcard FC844208
Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, qual é o **local** quando a mercadoria é destinada ao uso, consumo ou ativo permanente?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, qual é o **local** quando a mercadoria é destinada ao uso, consumo ou ativo permanente?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
O local é o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do contribuinte ou responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre: 1 - quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; 2 - quando procedente de outra Unidade da Federação sem destinatário certo;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importados do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
h) o do estabelecimento que houver feito a extração do ouro, neste Estado, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou na operação em que vier a perder tal condição, mesmo que esta operação ocorra em outra Unidade da Federação, observado o seguinte: 1 - o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador; 2 - quando a operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em Unidade da Federação diversa daquela onde o ouro tiver sido extraído, o imposto devido à Unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas: 1 - o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei; 2 - o do estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;
k) o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;
l) o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, com destino a terceiro;
m) o do armazém geral, tratando-se de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;
n) o do estabelecimento neste Estado, em relação às operações realizadas na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas: 1 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei; 2 - onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;
[...]
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em