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Qual é o **local** considerado quando há posterior saída de armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte com destino a terceiro?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 7.014/1996 ICMS (BA), responda:

Qual é o **local** considerado quando há posterior saída de armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte com destino a terceiro?
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Resposta

O local é o estabelecimento depositante no caso de posterior saída do armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte com destino a terceiro.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do contribuinte ou responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre: 1 - quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; 2 - quando procedente de outra Unidade da Federação sem destinatário certo;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importados do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

h) o do estabelecimento que houver feito a extração do ouro, neste Estado, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou na operação em que vier a perder tal condição, mesmo que esta operação ocorra em outra Unidade da Federação, observado o seguinte: 1 - o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador; 2 - quando a operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em Unidade da Federação diversa daquela onde o ouro tiver sido extraído, o imposto devido à Unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas: 1 - o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei; 2 - o do estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;

k) o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;

l) o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, com destino a terceiro;

m) o do armazém geral, tratando-se de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

n) o do estabelecimento neste Estado, em relação às operações realizadas na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas: 1 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei; 2 - onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;
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