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Quando a alíquota de 4% se aplica a operações interestaduais com bens importados que, mesmo após transformação, resultam em mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quando a alíquota de 4% se aplica a operações interestaduais com bens importados que, mesmo após transformação, resultam em mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%?
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Resposta
Aplica-se 4% quando, após quaisquer processos de transformação ou beneficiamento, o bem resultante tiver conteúdo de importação superior a 40%.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 15. - As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I – 20,5% (vinte e meio por cento):
a) nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;
c) na entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);
d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.
g) nas operações com energia elétrica, inclusive na entrada oriunda de outra unidade da federação;
h) nas prestações de serviços de comunicação e telecomunicações de qualquer natureza;
II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.
III - 4% (quatro por cento):
a) nas prestações interestaduais de transporte aéreo de carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a contribuintes ou não do imposto, que, após seu desembaraço aduaneiro: 1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; 2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.
§ 2º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território baiano.
§ 3º Ainda que se trate de operação ou prestação em situação fiscal irregular, a aplicação da alíquota dependerá do tipo de mercadoria ou prestação realizada e se a operação ou prestação for interna ou interestadual.
§ 4º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.
§ 5º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
§ 6º O conteúdo de importação a que se refere o item 2 da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, o Estado fará jus à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
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