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Se mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação retornar ao remetente, qual alíquota deve ser aplicada?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Se mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação retornar ao remetente, qual alíquota deve ser aplicada?
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Resposta
Aplica-se a mesma alíquota que foi adotada na remessa para depósito neste Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 15. - As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I – 20,5% (vinte e meio por cento):
a) nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;
c) na entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);
d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.
g) nas operações com energia elétrica, inclusive na entrada oriunda de outra unidade da federação;
h) nas prestações de serviços de comunicação e telecomunicações de qualquer natureza;
II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.
III - 4% (quatro por cento):
a) nas prestações interestaduais de transporte aéreo de carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a contribuintes ou não do imposto, que, após seu desembaraço aduaneiro: 1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; 2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.
§ 2º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território baiano.
§ 3º Ainda que se trate de operação ou prestação em situação fiscal irregular, a aplicação da alíquota dependerá do tipo de mercadoria ou prestação realizada e se a operação ou prestação for interna ou interestadual.
§ 4º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.
§ 5º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
§ 6º O conteúdo de importação a que se refere o item 2 da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, o Estado fará jus à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
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