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Quais exemplos de aparelhos são incluídos na categoria dos ultraleves para fins de tributação?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quais exemplos de aparelhos são incluídos na categoria dos ultraleves para fins de tributação?
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Resposta
Estão incluídos asas-delta, balões e dirigíveis, além das partes e peças desses veículos e aparelhos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
I - 7% (sete por cento) nas operações com:
a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca;
c) mercadorias saídas diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a empresas de pequeno porte e microempresas inscritas no cadastro estadual, optantes do Simples Nacional, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias não enquadradas no regime de substituição relacionadas nos incisos II,
III e IV do caput deste artigo.
II - 25% nas operações e prestações relativas a:
b) bebidas alcoólicas;
c) ultraleves e suas partes e peças: 1 - asas-delta; 2 - balões e dirigíveis; 3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
e) óleo diesel e álcool etílico anidro combustível (AEAC);
g) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; 2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;
j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;
III - 12% (doze por cento):
a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
b) veículos automóveis das posições NCM 8702, 8703 e 8704;
c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.
IV - 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.
VI - 28% (vinte e oito por cento) nas operações com gasolina.
VII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
§ 1º A aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, fica condicionada ao repasse para o adquirente da mercadoria, sob a forma de desconto, do valor correspondente ao benefício fiscal, devendo o desconto constar expressamente no documento fiscal.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
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