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Qual percentual do crédito fiscal destacado na nota fiscal deve ser estornado nas transferências de mercadorias adquiridas de terceiros quando a base é arbitrada?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Qual percentual do crédito fiscal destacado na nota fiscal deve ser estornado nas transferências de mercadorias adquiridas de terceiros quando a base é arbitrada?
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Resposta
Deve ser estornado 15% do crédito fiscal destacado na nota fiscal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22. - B. A autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS admitida nos termos do § 4º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para efeito de apropriação de crédito fiscal nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, oriundas de outra unidade da Federação, quando a empresa não fornecer os arquivos magnéticos para a apuração do valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou o detalhamento da composição do custo da mercadoria produzida.
Parágrafo único. O arbitramento da base de cálculo nos termos do caput será feito da seguinte forma:
I - nas transferências de mercadorias adquiridas de terceiros, considerando a recuperação de tributos incidentes nas operações anteriores, a base de cálculo será o valor correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do valor da operação, implicando em estorno de 15 % (quinze por cento) do crédito fiscal destacado na nota fiscal;
II - nas transferências de mercadorias produzidas pela própria empresa, a base de cálculo será encontrada pela aplicação, sobre o valor da transferência, do percentual relativo ao somatório do valor da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra sobre o custo total do produto vendido, informados no Registro L210 da Escrituração Contábil Fiscal, admitindo-se como crédito fiscal o valor encontrado pela aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo arbitrada.
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