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Quando operações com isenção, redução da base de cálculo ou não tributadas geram saldos credores acumulados?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quando operações com isenção, redução da base de cálculo ou não tributadas geram saldos credores acumulados?
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Resposta
Quando houver previsão legal de manutenção do crédito nas hipóteses de isenção, redução da base de cálculo ou não tributação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 26. - Para efeito de aplicação do disposto nos arts. 24 e 25, os débitos e créditos serão apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser o Regulamento (LC 87/96 e 102/00).
§ 2º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem as operações e prestações de que trata o inciso II do art. 3º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Nos demais casos de saldos credores acumulados, nas condições definidas pelo regulamento, poderão ser os mesmos:
I-A - utilizados para pagamento de débitos do imposto;
II - transferidos a outros contribuintes deste Estado.
§ 4º Entendem-se como saldos credores acumulados aqueles decorrentes de operações ou prestações subsequentes:
I - que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto;
II - realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou não tributada, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito;
III - com diferimento do lançamento do imposto;
IV - com alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;
V - realizadas exclusivamente com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária.
§ 5º Nas operações de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, poderá o arrendante utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda, observado o disposto no § 10 do art. 17.
§ 6º O valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, nos termos do art. 12-A, poderá ser escriturado a crédito, conforme dispuser o regulamento.
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