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Como pode ser escriturado o valor do imposto parcialmente antecipado por contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Como pode ser escriturado o valor do imposto parcialmente antecipado por contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração?
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Resposta
O valor pode ser escriturado a crédito, na forma que o regulamento estabelecer.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 26. - Para efeito de aplicação do disposto nos arts. 24 e 25, os débitos e créditos serão apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser o Regulamento (LC 87/96 e 102/00).
§ 2º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem as operações e prestações de que trata o inciso II do art. 3º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Nos demais casos de saldos credores acumulados, nas condições definidas pelo regulamento, poderão ser os mesmos:
I-A - utilizados para pagamento de débitos do imposto;
II - transferidos a outros contribuintes deste Estado.
§ 4º Entendem-se como saldos credores acumulados aqueles decorrentes de operações ou prestações subsequentes:
I - que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto;
II - realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou não tributada, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito;
III - com diferimento do lançamento do imposto;
IV - com alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;
V - realizadas exclusivamente com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária.
§ 5º Nas operações de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, poderá o arrendante utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda, observado o disposto no § 10 do art. 17.
§ 6º O valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, nos termos do art. 12-A, poderá ser escriturado a crédito, conforme dispuser o regulamento.
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