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Como é tratada a diferença negativa apurada no ajuste ao fim do período?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 7.014/1996 ICMS (BA), responda:

Como é tratada a diferença negativa apurada no ajuste ao fim do período?
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Resposta

A diferença negativa será compensada com o pagamento do imposto referente ao período ou aos períodos imediatamente seguintes.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - Em substituição ao regime normal de apuração de que cuidam os arts. 24, 25 e 26, poderão ser utilizados os seguintes critérios, na forma como dispuser o regulamento:

I - cotejo entre créditos e débitos efetuado:

a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

b) por mercadoria ou serviço em cada operação;

II - pagamento do imposto em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Na hipótese do inciso II, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, sendo que, em caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso II não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º Em substituição ao regime normal de apuração, o Poder Executivo poderá, ainda, conceder a opção de pagamento do ICMS com base em aplicação de percentual de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da receita bruta mensal do contribuinte, vedado o direito a crédito pelas entradas de mercadorias, tratando-se de:

I - estabelecimento em que seja exercida unicamente a atividade de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, padaria, pastelaria, confeitaria, bombonerias, sorveteria, casa de chá, loja de “delicatessen”, serviço de “buffet” e outros serviços de alimentação;

II - contribuinte cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 4º O regulamento poderá estender o disposto no parágrafo anterior a outras atividades econômicas.

§ 5º Os contribuintes de pequena capacidade contributiva, inclusive os que optarem pelo tratamento fiscal de que cuida o inciso II do § 3º, poderão beneficiar-se de incentivos creditícios junto ao Sistema Financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadorias tributadas, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 6º O poder executivo poderá estabelecer percentual fixo para abatimento, a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, por extratores e produtores rurais que não apurem o imposto pelo regime normal de apuração.

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