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Quem pode ser beneficiário do percentual fixo de abatimento estabelecido pelo Poder Executivo?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quem pode ser beneficiário do percentual fixo de abatimento estabelecido pelo Poder Executivo?
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Resposta
Podem ser beneficiários extratores e produtores rurais que não apuram o imposto pelo regime normal de apuração.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - Em substituição ao regime normal de apuração de que cuidam os arts. 24, 25 e 26, poderão ser utilizados os seguintes critérios, na forma como dispuser o regulamento:
I - cotejo entre créditos e débitos efetuado:
a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço em cada operação;
II - pagamento do imposto em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso II, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, sendo que, em caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso II não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º Em substituição ao regime normal de apuração, o Poder Executivo poderá, ainda, conceder a opção de pagamento do ICMS com base em aplicação de percentual de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da receita bruta mensal do contribuinte, vedado o direito a crédito pelas entradas de mercadorias, tratando-se de:
I - estabelecimento em que seja exercida unicamente a atividade de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, padaria, pastelaria, confeitaria, bombonerias, sorveteria, casa de chá, loja de “delicatessen”, serviço de “buffet” e outros serviços de alimentação;
II - contribuinte cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 4º O regulamento poderá estender o disposto no parágrafo anterior a outras atividades econômicas.
§ 5º Os contribuintes de pequena capacidade contributiva, inclusive os que optarem pelo tratamento fiscal de que cuida o inciso II do § 3º, poderão beneficiar-se de incentivos creditícios junto ao Sistema Financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadorias tributadas, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 6º O poder executivo poderá estabelecer percentual fixo para abatimento, a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, por extratores e produtores rurais que não apurem o imposto pelo regime normal de apuração.
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