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Há vedação ao crédito para mercadoria destinada à comercialização quando a operação de saída subsequente não for tributada ou estiver isenta?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Há vedação ao crédito para mercadoria destinada à comercialização quando a operação de saída subsequente não for tributada ou estiver isenta?
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Resposta
Sim. É vedado o crédito nesse caso, salvo se a saída for destinada ao exterior.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 29. - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados ou prestados no exterior.
§ 1º O uso do crédito fiscal ocorrerá:
I - a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de mercadorias ou bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;
II - a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;
III - tratando-se de entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) a partir de 1º novembro de 1996: 1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; 2 - quando consumida no processo de industrialização; 3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
b) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento, não indicadas na alínea anterior;
IV - tratando-se de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) a partir de 1º de novembro de 1996: 1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; 2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
b) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior.
§ 2º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou as utilizações de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 3º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 4º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior;
II - para comercialização, quando a operação de saída subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
III - para prestação de serviço, quando a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior.
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