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Em que hipótese o crédito relativo a insumos integrados ou consumidos em processo de industrialização deve ser estornado?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Em que hipótese o crédito relativo a insumos integrados ou consumidos em processo de industrialização deve ser estornado?
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Resposta
Se o insumo for integrado ou consumido em processo de industrialização, produção, geração ou extração e a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta, o crédito deve ser estornado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 30. - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 4º do art. 29 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto com a mesma mercadoria.
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