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Quem estabelece a forma e os prazos para a comunicação de alterações contratuais ao fisco estadual?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 7.014/1996 ICMS (BA), responda:

Quem estabelece a forma e os prazos para a comunicação de alterações contratuais ao fisco estadual?
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Resposta

A forma e os prazos são fixados pela regulamentação da Secretaria da Fazenda.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 34. - São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;

III - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;

IV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;

V - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição nas operações que com ele realizar;

VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

VI-A - emitir documento fiscal no momento da realização da operação ou do início da prestação, quando não previsto na legislação momento diverso para a sua emissão;

VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto, à disposição do fisco, durante 5 (cinco) anos, se outro prazo não for previsto na legislação tributária;

VIII - exibir ou entregar ao fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

X - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

XI - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, bem como a prévia autenticação dos impressos de documentos fiscais, quando exigida;

XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em regulamento;

XIII - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou aos serviços que prestar;

XIV - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XIV-A - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes de mercadorias e ou serviços.

XIV-B - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

XIV-C - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, manter à disposição do Fisco Estadual os arquivos eletrônicos relativos aos registros de natureza contábil;

XIV-D - exibir ou entregar ao Fisco livros e documentos contábeis;

XV - cumprir todas as demais exigências previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições dos incisos II, IV, VI, VIII, IX, X, XIV e XV.

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