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A obrigação de exibir ou entregar livros e documentos fiscais ao fisco aplica-se aos responsáveis?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
A obrigação de exibir ou entregar livros e documentos fiscais ao fisco aplica-se aos responsáveis?
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Resposta
Sim. A obrigação de exibir ou entregar livros e documentos fiscais aplica-se aos responsáveis, no que couber.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 34. - São obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;
II - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;
III - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;
IV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;
V - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição nas operações que com ele realizar;
VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
VI-A - emitir documento fiscal no momento da realização da operação ou do início da prestação, quando não previsto na legislação momento diverso para a sua emissão;
VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto, à disposição do fisco, durante 5 (cinco) anos, se outro prazo não for previsto na legislação tributária;
VIII - exibir ou entregar ao fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;
X - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;
XI - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, bem como a prévia autenticação dos impressos de documentos fiscais, quando exigida;
XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em regulamento;
XIII - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou aos serviços que prestar;
XIV - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
XIV-A - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes de mercadorias e ou serviços.
XIV-B - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;
XIV-C - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, manter à disposição do Fisco Estadual os arquivos eletrônicos relativos aos registros de natureza contábil;
XIV-D - exibir ou entregar ao Fisco livros e documentos contábeis;
XV - cumprir todas as demais exigências previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições dos incisos II, IV, VI, VIII, IX, X, XIV e XV.
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