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Flashcard FC844622

Que penalidade incide em diversos casos de uso indevido ou manutenção irregular de equipamentos de controle fiscal, como não solicitar cessação de uso, cro divergente, uso em estab

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 7.014/1996 ICMS (BA), responda:

Que penalidade incide em diversos casos de uso indevido ou manutenção irregular de equipamentos de controle fiscal, como não solicitar cessação de uso, cro divergente, uso em estabelecimento diverso ou intervenção irregular por empresa credenciada?
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Resposta

Multa de R$ 13.800,00 aplicada por equipamento ou por intervenção nas hipóteses previstas, como não cessar uso técnico por mais de 120 dias, CRO divergente, uso em local diverso ou intervenções irregulares.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 42. - Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
[...]

XIII-A - nas infrações relacionadas com a entrega de informações em arquivo eletrônico e com o uso de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados:

a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a quem fornecer ou divulgar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados, aplicada a penalidade por cada cópia do programa encontrado com o contribuinte: 1. que possibilite alterar valor acumulado em área de memória interna de equipamento de controle fiscal, a partir de comando enviado ao Software Básico do equipamento; 2. que possibilite efetuar registro na escrita fiscal de dado divergente do constante em documento fiscal por ele emitido ou que possibilite omitir o lançamento do dado ou do documento;

b) R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais): 1. ao contribuinte que: 1.1. permitir intervenção em equipamento de controle fiscal por pessoa não credenciada pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento; 1.2. alterar valor armazenado em área de memória interna de equipamento de controle fiscal, exceto na hipótese de intervenção técnica praticada por empresa credenciada, aplicada a penalidade por cada equipamento; 1.3. utilizar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados com pelo menos uma das características indicadas na alínea “a” deste inciso, aplicada a penalidade por cada programa; 1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem autorização da Secretaria de Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento; 1.5. utilizar equipamento de controle fiscal que apresente modificação, alteração ou adulteração de qualquer característica técnica original de hardware do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento; 1.6. utilizar equipamento de controle fiscal com software residente que não seja o Software Básico homologado ou registrado para o uso no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento; 2. a qualquer pessoa que: 2.1. intervir em equipamento de controle fiscal sem credenciamento da Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento; 2.2. alterar a característica técnica original do hardware de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento; 3. à empresa credenciada que: 3.1. intervir em equipamento de controle fiscal para o qual não tenha ocorrido a comunicação via Internet para intervenção técnica, aplicada a penalidade por cada intervenção; 3.2. realizar intervenção técnica em equipamento de controle fiscal que apresente alteração em característica técnica de hardware do equipamento aprovado pelo órgão competente, ou não denunciar o fato ao Fisco, aplicada a penalidade por cada equipamento;

c) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais): 1. ao contribuinte que: 1.1. não solicitar cessação de uso de equipamento de controle fiscal com impossibilidade técnica de uso por mais de 120 (cento e vinte) dias ou que esteja tecnicamente impossibilitado de emitir o documento “Leitura da Memória Fiscal” ou de exportar os dados da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe para arquivo eletrônico, aplicada a penalidade por cada equipamento; 1.2. utilizar equipamento de controle fiscal com o valor do Contador de Reinício de Operação (CRO) diverso daquele registrado na SEFAZ como o último valor do CRO para o respectivo equipamento no Sistema ECF, caso não se comprove a realização de intervenção técnica por empresa credenciada ou defeito técnico no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento; 1.3. utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização, aplicada a penalidade por cada equipamento; 1.4. utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação, aplicada a penalidade por cada equipamento; 2. à empresa credenciada que: 2.1. instalar lacre, aberto ou com folga excessiva, de forma a possibilitar acesso às partes internas do equipamento de controle fiscal, ainda que o acesso se dê por meio de objeto que faça contato com a Placa Controladora Fiscal, com a Memória Fiscal ou com o circuito de controle do mecanismo impressor, aplicada a penalidade por cada lacre; 2.2. instalar lacre em equipamento de controle fiscal em desacordo com o sistema de lacração definido para o equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento; 2.3. instalar etiqueta de papel auto-adesiva em condições que possibilitem a retirada do dispositivo de armazenamento do Software Básico de equipamento de controle fiscal, sem que a etiqueta seja destruída, aplicada a penalidade por cada etiqueta; 2.4. não instalar lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva em equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento; 2.5. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para simular procedimento não realizado, aplicada a penalidade por cada atestado; 2.6. não emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para documentar o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada procedimento não documentado; 2.7. não remover ou não conservar o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe ou o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, aplicada a penalidade por cada dispositivo, salvo na hipótese dos dispositivos estarem resinados no mesmo receptáculo que, neste caso, deve ser considerado um único dispositivo; 2.8. não apagar a programação da área de Memória de Trabalho quando da cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento; 2.9. não gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento, aplicada a penalidade por cada arquivo; 2.10. não remover lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva instalado em equipamento de controle fiscal, quando da intervenção técnica para cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva não removido;
[...]

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