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Que multa incide por cada contribuinte quando a administradora de cartão deixar de informar o valor total das operações ocorridas nos períodos fixados em regulamento?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 7.014/1996 ICMS (BA), responda:

Que multa incide por cada contribuinte quando a administradora de cartão deixar de informar o valor total das operações ocorridas nos períodos fixados em regulamento?
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Resposta

Multa de R$ 460,00 por cada contribuinte em relação aos quais a administradora deixar de prestar a informação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 42. - Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:

[...]

XV-A - aos que por qualquer meio causarem embaraço, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora:

a) 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio ou falta de parada nos Postos Fiscais, ou pela não apresentação de todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que venham a ser exibidos posteriormente;

b) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), nas demais situações.

XVI - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;

XVII - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;

XVIII - R$ 140,00(cento e quarenta reais):

a) pela escrituração de livros fiscais sem prévia autorização, havendo tantas infrações quantos forem os livros assim escriturados;

b) pela escrituração irregular, em desacordo com as normas regulamentares, excetuados os casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo;

c) em razão da omissão de dados ou da declaração incorreta de dados nas informações econômico-fiscais exigidas através de formulários próprios;

d) pela falta de autenticação de livros fiscais escriturados pelo sistema de processamento de dados, havendo tantas infrações quantos forem os livros não autenticados;

XIX - R$ 5,00 (cinco reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:

a) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;

b) R$ 460,00 (quatrocentos sessenta reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;

XX - aquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo eletrônico ou similar (exceto os arquivos previstos no inciso XIII-A), ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado:

a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pelo não atendimento do primeiro pedido;

b) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;

c) R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;

XXI - 2 (duas) vezes o valor consignado no documento, àquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, para utilizá-lo como comprovante de pagamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

XXII - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei.

XXIII - R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação;

XXIV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados em regulamento para apresentação das informações.

XXV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante deixar de prestar, na forma ou prazo previstos em intimação específica, as informações que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento.

XXVI - 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de documento fiscal eletrônico que emitir outro tipo de documento fiscal em seu lugar.

XXVII - R$90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregular.

§ 1º No caso de o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração deixar de recolher o imposto por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares, mas, comprovadamente, recolher o imposto na operação ou operações de saída posteriores, é dispensada a exigência do tributo que deveria ter sido pago por antecipação, aplicando-se, contudo, a penalidade prevista na alínea “d” do inciso II”;

§ 3º Na aplicação da multa prevista no inciso XIX, concomitantemente com a penalidade, poderá ser feito o arbitramento do valor das operações ou prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados.

§ 4º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa para o descumprimento da obrigação principal, sempre que se tratar de cometimento em que o descumprimento da obrigação principal seja uma conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória, servindo a infração relativa à obrigação acessória como circunstância agravante da relativa à falta de recolhimento do imposto devido em relação ao mesmo infrator.

§ 6º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infringente.

§ 9º Para os efeitos deste artigo, considera-se: iscal (PDV-modular), terminal ponto de venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

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