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O que caracteriza, em termos gerais, um documento fiscal como **inidôneo**?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
O que caracteriza, em termos gerais, um documento fiscal como **inidôneo**?
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Resposta
Considera-se inidôneo o documento fiscal que apresente irregularidades capazes de torná‑lo imprestável para os fins a que se destina, como omissões, ausência do documento exigido, falta de requisitos regulamentares, declarações inexatas, preenchimento ilegível, rasuras ou emendas que prejudiquem a clareza, ausência de operação efetiva, finalidade fraudulenta ou emissão por contribuinte fictício, inativo ou com inscrição desabilitada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - valor comercial da mercadoria o seu valor de venda no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento;
II - inidôneo o documento fiscal que:
a) omitir indicações;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não guardar os requisitos ou exigências regulamentares;
d) contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudiquem a clareza;
e) não se referir a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos em regulamento;
f) embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;
g) for emitido por contribuinte: 1 - fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades; 2 - no período em que se encontrar com a inscrição desabilitada.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas “a”, ”c” e “d” do inciso II, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.
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