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Quando a emissão por contribuinte **fictício ou inativo** torna o documento fiscal inidôneo?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 7.014/1996 ICMS (BA), responda:

Quando a emissão por contribuinte **fictício ou inativo** torna o documento fiscal inidôneo?
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Resposta

O documento é considerado inidôneo quando for emitido por contribuinte fictício ou por contribuinte que não esteja mais exercendo suas atividades.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - valor comercial da mercadoria o seu valor de venda no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento;

II - inidôneo o documento fiscal que:

a) omitir indicações;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não guardar os requisitos ou exigências regulamentares;

d) contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudiquem a clareza;

e) não se referir a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos em regulamento;

f) embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;

g) for emitido por contribuinte: 1 - fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades; 2 - no período em que se encontrar com a inscrição desabilitada.

Parágrafo único. Nos casos das alíneas “a”, ”c” e “d” do inciso II, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.

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