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Quando a emissão por contribuinte **fictício ou inativo** torna o documento fiscal inidôneo?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quando a emissão por contribuinte **fictício ou inativo** torna o documento fiscal inidôneo?
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Resposta
O documento é considerado inidôneo quando for emitido por contribuinte fictício ou por contribuinte que não esteja mais exercendo suas atividades.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - valor comercial da mercadoria o seu valor de venda no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento;
II - inidôneo o documento fiscal que:
a) omitir indicações;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não guardar os requisitos ou exigências regulamentares;
d) contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudiquem a clareza;
e) não se referir a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos em regulamento;
f) embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;
g) for emitido por contribuinte: 1 - fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades; 2 - no período em que se encontrar com a inscrição desabilitada.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas “a”, ”c” e “d” do inciso II, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.
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