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Sobre qual base devem ser calculados os acréscimos moratórios cobrados sobre débitos tributários em atraso?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Sobre qual base devem ser calculados os acréscimos moratórios cobrados sobre débitos tributários em atraso?
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Resposta
Sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 51. - O art. 102 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
I - se declarados espontaneamente:
a) atraso de até 15 (quinze) dias: 2% (dois por cento);
b) atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 4% (quatro por cento);
c) atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 8% (oito por cento);
d) atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 12% (doze por cento);
e) atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;
II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso.
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento.”
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