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Quando a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente é equiparada à **saída** para fins de incidência do imposto?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quando a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente é equiparada à **saída** para fins de incidência do imposto?
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Resposta
Quando a transmissão não implicar trânsito da mercadoria pelo estabelecimento transmitente localizado nesta ou em outra unidade federativa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) tem como hipótese de incidência:
I - a saída de mercadoria do estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complementar;
II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complementar, de mercadorias importadas do Exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço, nas hipóteses expressamente ressalvadas na Lista de Serviços, prevista em lei complementar;
II - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço não especificado na Lista de Serviços mencionada no inciso anterior;
III - a arrematação em leilão ou aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadorias nacionais ou estrangeiras apreendidas, ressalvadas as isentas ou não tributadas.
§ 2º Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente localizado nesta ou em outra unidade federativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
§ 3º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento de imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no território baiano, no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada, ou no momento da sua saída para estabelecimento diverso do de origem;
II - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;
III - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data de encerramento de suas atividades, ressalvada a hipótese do inciso V do artigo 4º desta Lei;
IV - saída do estabelecimento importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira retirada da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que for remetida, pelo executor, diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diverso do encomendante.
§ 5º São irrelevantes para a caracterização da hipótese de incidência:
I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída ou fornecimento da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do Exterior;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria estava na posse do respectivo titular.
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