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Quais publicações têm saída isenta do imposto?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Quais publicações têm saída isenta do imposto?
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Resposta

A saída de livros, jornais, periódicos e de papel destinado à sua impressão é isenta do imposto.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - O imposto não incide sobre:

I - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;

II - operações que destinem ao Exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar;

III - a saída de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino:

a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;

IV - a saída de produtos industrializados, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização, na respectiva área, ou remessa para o Exterior, exceto armas, munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

V - a transmissão de propriedade de mercadorias, em caso de sucessão, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;

VI - a transmissão da propriedade de mercadorias decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

VII - a saída, do estabelecimento prestador de serviço, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, conforme relacionados em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICM;

VIII - a saída do estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta desta, de mercadorias de terceiros;

IX - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, frigorífico, ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, para guarda em nome do remetente;

X - a saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XI - a saída de mercadoria em decorrência de contrato de locação ou comodato;

XII - a saída de bens integrados ao ativo fixo, considerados como tal aqueles que foram anteriormente onerados pelo imposto e que foram objeto de uso, no estabelecimento, durante um prazo mínimo fixado em regulamento;

XIII - a saída de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação ou ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída sem prejuízo da multa cabível.

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