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Quais produtos agropecuários em estado natural estão exemplificados como passíveis de sujeição ao diferimento?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quais produtos agropecuários em estado natural estão exemplificados como passíveis de sujeição ao diferimento?
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Resposta
Produtos como cacau em amêndoas, café cru, couros, peles, fumo em folhas, mamonas em bagas, sisal em bruto ou beneficiado, batata do reino, frutas frescas destinadas à industrialização, gado bovino, gado suíno, gado caprino, gado ovino, algodão em capulho, guar, cana de açúcar, tomate destinado à industrialização, borracha in natura ou beneficiada, látices vegetais, leite fresco e outros produtos definidos pelo Poder Executivo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, vinculado à etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo.
§ 1º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento as seguintes operações, sem prejuízo da instituição de novas hipóteses de substituição tributária, estabelecendo o momento em que deve ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, ao comerciante, produtor ou industrial vinculados ao momento final do diferimento:
I - operações relativas à circulação de produtos agropecuários, em estado natural, a seguir enunciados: cacau em amêndoas, café cru, couros, peles, fumo em folhas, mamonas em bagas, sisal em bruto ou beneficiado, batata do reino, frutas frescas destinadas à industrialização, gado bovino, gado suíno, gado caprino, gado ovino, algodão em capulho, guar, cana de açúcar, tomate destinado à industrialização, borracha "in natura" ou beneficiada, látices vegetais, leite fresco e outros produtos definidos pelo Poder Executivo.
II - operações relativas à circulação de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, cacos ou fragmentos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos;
III - fornecimento de refeições a estabelecimentos industriais e comerciais, para consumo próprio.
§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de efetivar-se, observado o disposto no inciso II e do § 1º do art. 24. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
§ 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, com destino a outra unidade da Federação ou ao Exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que as promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
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