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O fornecimento de refeições a estabelecimentos industriais e comerciais para consumo próprio pode ser sujeito ao diferimento?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
O fornecimento de refeições a estabelecimentos industriais e comerciais para consumo próprio pode ser sujeito ao diferimento?
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Resposta
Sim.A lei admite o diferimento para o fornecimento de refeições a estabelecimentos industriais e comerciais destinados ao consumo próprio.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, vinculado à etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo.
§ 1º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento as seguintes operações, sem prejuízo da instituição de novas hipóteses de substituição tributária, estabelecendo o momento em que deve ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, ao comerciante, produtor ou industrial vinculados ao momento final do diferimento:
I - operações relativas à circulação de produtos agropecuários, em estado natural, a seguir enunciados: cacau em amêndoas, café cru, couros, peles, fumo em folhas, mamonas em bagas, sisal em bruto ou beneficiado, batata do reino, frutas frescas destinadas à industrialização, gado bovino, gado suíno, gado caprino, gado ovino, algodão em capulho, guar, cana de açúcar, tomate destinado à industrialização, borracha "in natura" ou beneficiada, látices vegetais, leite fresco e outros produtos definidos pelo Poder Executivo.
II - operações relativas à circulação de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, cacos ou fragmentos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos;
III - fornecimento de refeições a estabelecimentos industriais e comerciais, para consumo próprio.
§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de efetivar-se, observado o disposto no inciso II e do § 1º do art. 24. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
§ 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, com destino a outra unidade da Federação ou ao Exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que as promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
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